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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 9º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º A proposta de regularização será feita pelo parcelador e deverá ser acompanhada de laudo técnico. obedecidos os parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único Nas hipóteses de regularização requerida por adquirente de lote ou associações, bem como. no caso de regularização ex-offício, o Município, na omissão do parcelador, poderá elaborar a proposta e o laudo previstos no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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