Art. 9º A proposta de regularização será feita pelo parcelador e deverá ser acompanhada de laudo técnico. obedecidos os parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único Nas hipóteses de regularização requerida por adquirente de lote ou associações, bem como. no caso de regularização ex-offício, o Município, na omissão do parcelador, poderá elaborar a proposta e o laudo previstos no caput deste artigo.