Art. 10 No laudo técnico de que trata esta lei deverão ser contemplados os seguintes aspectos:
I diagnóstico caracterizando a irreversibilidade do parcelamento;
II proposta técnica e urbanística para a regularização do parcelamento.
Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 10 No laudo técnico de que trata esta lei deverão ser contemplados os seguintes aspectos:
I diagnóstico caracterizando a irreversibilidade do parcelamento;
II proposta técnica e urbanística para a regularização do parcelamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial