Art. 8º O processo de regularização deverá ser instruído com os documentos exigidos nesta lei e instaurado mediante proposta formulada:
I pelo parcelador ou seu representante legal;
II por um ou mais adquirentes de lotes;
III por associações, legalmente constituídas, que representem os adquirentes.
Parágrafo único O processo de regularização também poderá ser instaurado ex-officio pelo Município.