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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 8º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º O processo de regularização deverá ser instruído com os documentos exigidos nesta lei e instaurado mediante proposta formulada:

I pelo parcelador ou seu representante legal;

II por um ou mais adquirentes de lotes;

III por associações, legalmente constituídas, que representem os adquirentes.

Parágrafo único O processo de regularização também poderá ser instaurado ex-officio pelo Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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