Art. 6º Ficam excluídos da regularização tratada nesta lei os parcelamentos irregulares do solo, ou parle deles, que apresentem uma das seguintes características:
I tenham sido executados em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
II tenham sido executados em terrenos com declividade igual ou superior ao previsto nas legislações pertinentes;
III tenham sido executados em terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico.
IV tenham sido executados em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
V tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
VI tenham sido executados em locais de preservação ambiental com ocupação restrita.
Parágrafo único Na hipótese prevista no § 4º, do art. 4º ou na impossibilidade de correção das situações previstas neste artigo, o parcelamento deverá retomar a condição de gleba, devendo ainda o parcelador executar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados pelo parcelamento.