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Carreira Pública

Capítulo I – DA REGULARIZAÇÃO

Art. 6º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º Ficam excluídos da regularização tratada nesta lei os parcelamentos irregulares do solo, ou parle deles, que apresentem uma das seguintes características:

I tenham sido executados em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;

II tenham sido executados em terrenos com declividade igual ou superior ao previsto nas legislações pertinentes;

III tenham sido executados em terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico.

IV tenham sido executados em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

V tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

VI tenham sido executados em locais de preservação ambiental com ocupação restrita.

Parágrafo único Na hipótese prevista no § 4º, do art. 4º ou na impossibilidade de correção das situações previstas neste artigo, o parcelamento deverá retomar a condição de gleba, devendo ainda o parcelador executar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados pelo parcelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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