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Carreira Pública

Capítulo I – DA REGULARIZAÇÃO

Art. 5º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Poderão ser regularizados, desde que atendidas as exigências desta lei, quaisquer parcelamentos do solo, independentemente da zona de uso do solo onde se localizem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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