Art. 4º A regularização plena prevista nesta lei pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos:
I apresentação de título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, da gleba parcelada;
II comprovação da irreversibilidade do parcelamento implantado.
§ 1º O Município poderá aceitar, para fins de regularização técnica do parcelamento do solo irregular e consequentemente emissão da Licença de Regularização, prevista nesta lei, compromisso de compra e venda não registrado da gleba parcelada, desde que filiado a título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do título de propriedade da gleba parcelada, uma vez esgotadas as pesquisas necessárias para a sua localização, inclusive mediante convocação por edital no Diário Oficial do Estado - Atos do Município de Curitiba e jornal local de grande circulação, com o não atendimento do parcelador, o Município poderá intervir no parcelamento do solo irregular, somente para fins de atendimento às exigências técnicas, urbanísticas e de serviços, previstas nos arts. 17 e 18 da presente lei, e para definição da planta técnica de parcelamento.
§ 3º A situação de irreversibilidade do parcelamento, prevista no inciso II deste artigo, será caracterizada e comprovada por laudo técnico, que levará em consideração a localização do parcelamento, sua situação física, social e jurídica, observados os critérios definidos no art. 10.
§ 4º Na hipótese de possibilidade de reversão do parcelamento do solo à condição de gleba, diagnosticada por laudo técnico, conforme parágrafo anterior, o parcelador deverá atender às exigências previstas no parágrafo único do art. 6º desta lei.
§ 5º Poderá ser objeto de regularização, nos termos desta lei, a parte parcelada de uma gleba, permanecendo a área remanescente definida como gleba, para efeito de aplicação da legislação vigente de parcelamento do solo.