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Carreira Pública

Capítulo I – DA REGULARIZAÇÃO

Art. 3º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Caberá ao parcelador o cumprimento de toda e qualquer exigência técnica ou jurídica, necessária à regularização plena do parcelamento.

Parágrafo único Para os fins desta lei, considera-se parcelador o proprietário do imóvel ou seu representante legal, ou ainda o Poder Público Municipal, de acordo com o previsto na presente lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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