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Carreira Pública

Capítulo I – DA REGULARIZAÇÃO

Art. 2º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º A comprovação da existência do parcelamento irregular, no período determinado no artigo anterior, far-se-á por qualquer documento expedido ou autuado pela Administração Municipal, ou por qualquer outro que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos.

Parágrafo único O compromisso de compra e venda celebrado por instrumento particular ou público não se constitui, isoladamente, em documento hábil para comprovar a existência do parcelamento irregular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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