Art. 27 O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)
Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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