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Carreira Pública

Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26 Poderão ser responsabilizados civil e criminalmente os servidores encarregados da fiscalização, quando da omissão ou interrupção da aplicação dos dispositivos legais vigentes, para uma efetiva paralisação de novos parcelamentos irregulares.

Parágrafo único O Poder Executivo garantirá os recursos humanos e administrativos necessários ao efetivo exercício da atividade fiscalizatória relativa ao parcelamento do solo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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