Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)
Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial