Art. 25 Nos casos de regularização de parcelamentos do solo em áreas pertencentes à Administração direta e entidades da Administração indireta do Município, os critérios serão definidos por ato do Poder Executivo.
Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)
Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial