Art. 24 A instituição das novas indicações fiscais dos lotes e o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão ser efetuados após a aprovação do projeto de regularização, ou após a definição, pelo órgão técnico competente da Prefeitura, da planta urbanística do parcelamento já executado, independentemente da época de sua implantação.
§ 1º A autorização do lançamento de que trata o caput deste artigo, não interfere na cobrança de eventuais exigências técnicas ou de serviços a serem executados pelo parcelador, nos termos desta lei.
§ 2º Na hipótese da regularização do parcelamento ocorrer por requerimento da associação de moradores ou por adquirentes de lotes, de acordo com o estabelecido no art. 8º, eventual débito de exercícios anteriores do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas incidentes sobre a gleba ou área maior, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, descontando-se do montante lançado as importâncias relativas às áreas destinadas a ruas, praças e espaços livres já implantados.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior não impedirá o prosseguimento da regularização e posterior registro.