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Carreira Pública

Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21 Após a expedição da notificação deverá ser encaminhada ao Ministério Público, em caráter de urgência, a Notícia-crime, objetivando a adoção das medidas de natureza penal.

§ 1º O Município deverá também oficiar a todos os órgãos públicos envolvidos, para a adoção das medidas cabíveis, nas esferas de suas competências.

§ 2º Expedida a notificação, o Município poderá promover o cadastramento dos adquirentes de lotes, para fins de depósito judicial, e intervir no parcelamento, para garantir os padrões de desenvolvimento urbano e propiciar a defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

§ 3º O Município se ressarcirá dos gastos decorrentes da intervenção que efetuar, mediante o levantamento do depósito judicial das prestações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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