Art. 21 Após a expedição da notificação deverá ser encaminhada ao Ministério Público, em caráter de urgência, a Notícia-crime, objetivando a adoção das medidas de natureza penal.
§ 1º O Município deverá também oficiar a todos os órgãos públicos envolvidos, para a adoção das medidas cabíveis, nas esferas de suas competências.
§ 2º Expedida a notificação, o Município poderá promover o cadastramento dos adquirentes de lotes, para fins de depósito judicial, e intervir no parcelamento, para garantir os padrões de desenvolvimento urbano e propiciar a defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 3º O Município se ressarcirá dos gastos decorrentes da intervenção que efetuar, mediante o levantamento do depósito judicial das prestações.