Art. 22 O Município poderá, no caso da inobservância das exigências previstas no art.11 ou das obrigações previstas no parágrafo único do art. 6º desta lei, executar as obras e serviços necessários à regularização do parcelamento, ou ao retorno da área parcelada à sua condição original cobrando do parcelador infrator o custo apropriado, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor das obras e serviços, a título de custos gerenciais, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas do processo de cobrança.
Parágrafo único Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador.dentre outras, as seguintes: levantamentos topográficos, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e à reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada, e ao seu retorno a condição de gleba.