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Carreira Pública

Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22 O Município poderá, no caso da inobservância das exigências previstas no art.11 ou das obrigações previstas no parágrafo único do art. 6º desta lei, executar as obras e serviços necessários à regularização do parcelamento, ou ao retorno da área parcelada à sua condição original cobrando do parcelador infrator o custo apropriado, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor das obras e serviços, a título de custos gerenciais, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas do processo de cobrança.

Parágrafo único Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador.dentre outras, as seguintes: levantamentos topográficos, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e à reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada, e ao seu retorno a condição de gleba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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