Art. 20 Detectada a implantação de novos parcelamentos do solo de forma irregular, serão adotadas de imediato pelo Município as providências visando a notificação do parcelador, para interromper a implantação do parcelamento e para desfazê-lo.
Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)
Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial