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Carreira Pública

Capítulo III – DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 19 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19 O Município poderá, quando necessário, exigir do parcelador as garantias previstas na legislação municipal vigente de parcelamento do solo, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.

Parágrafo único Quando as associações de adquirentes de lotes, legalmente constituídas, assumirem a execução das obras e serviços, poderão ser dispensadas da apresentação de garantias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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