Art. 1º Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Curitiba, até a data de 31 de Dezembro de 2011, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nestaleie na legislação estadual e federal naquilo que for pertinente.
Redação dada através da Leinº 14981/2016
Parágrafo único Para os fins desta lei, considera-se parcelamento irregular aquele que foi executado sem autorização do Município ou em desacordo com o plano aprovado.