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Carreira Pública

Capítulo I – DA REGULARIZAÇÃO

Art. 1º da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Curitiba, até a data de 31 de Dezembro de 2011, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nestaleie na legislação estadual e federal naquilo que for pertinente.

Redação dada através da Leinº 14981/2016

Parágrafo único Para os fins desta lei, considera-se parcelamento irregular aquele que foi executado sem autorização do Município ou em desacordo com o plano aprovado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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