Art. 18 As obras e serviços necessários à regularização do parcelamento serão exigidos pelo Município, através de projetos específicos, de forma a assegurar:
I a estabilidade dos lotes, dos logradouros, das áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II a drenagem das águas pluviais;
III a preservação das quadras e dos logradouros públicos, de processos erosivos;
IV a trafegabilidade das vias, com tratamento adequado;
V a integração com o sistema viário existente;
VI o abastecimento de água e energia elétrica;
VII o esgotamento das águas servidas.