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Carreira Pública

Capítulo III – DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 18 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18 As obras e serviços necessários à regularização do parcelamento serão exigidos pelo Município, através de projetos específicos, de forma a assegurar:

I a estabilidade dos lotes, dos logradouros, das áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;

II a drenagem das águas pluviais;

III a preservação das quadras e dos logradouros públicos, de processos erosivos;

IV a trafegabilidade das vias, com tratamento adequado;

V a integração com o sistema viário existente;

VI o abastecimento de água e energia elétrica;

VII o esgotamento das águas servidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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