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Carreira Pública

Capítulo III – DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 17 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17 A regularização pelo Município, dos parcelamentos de que trata a presentelei, tem o caráter de urbanização específica, visando atender aos padrões de desenvolvimento urbano de interesse social, nos termos daLeiFederal nº 11.977 de 7 de julho de 2009 e deverá atender às condições técnicas e urbanísticas a seguir discriminadas.

Redação dada através da Leinº 14981/2016

I da área total, objeto do projeto de regularização do parcelamento do solo, deduzida a área utilizada pelas vias públicas e as necessárias às obras de saneamento, serão destinadas, dentro do perímetro de parcelamento, no mínimo a porcentagem de 10% (dez por cento), para praças, jardins, parques, bosques e edifícios públicos, nos termos do art. 34, daLeinº 2.942, de 1966;

Redação dada através da Leinº 13733/2011

II na hipótese de áreas com dimensão inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), não será exigida a destinação de áreas verdes e institucionais, além daquelas eventualmente já destinadas;

III no caso das áreas previstas no inciso I não atingirem os percentuais mínimos, as áreas faltantes poderão ser localizadas, sob responsabilidade do parcelador, fora do limite do parcelamento, desde que destinadas em dobro, e situadas, preferencialmente, no entorno do parcelamento a regularizar, e aceitas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba-IPPUC;

IV na impossibilidade de aquisição da área no entorno do parcelamento, o parcelador poderá dar em pagamento à Fazenda Municipal, valor equivalente a área em questão.

Redação dada através da Leinº 13733/2011

V todos os lotes deverão ter acesso por vias públicas e suas dimensões deverão atender ao estabelecido na legislação municipal e federal, ouvido o IPPUC. No caso de regularização fundiária de interesse social, com intervenção da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, poderão ser aceitos lotes com dimensões menores.

VI as vias de circulação local poderão ter a largura mínima de 12, 00m (doze metros) podendo, a critério do IPPUC, ser aceitas dimensões menores para casos excepcionais;

VII poderão ser admitidas como vias públicas as vias de circulação de pedestres com largura mínima de 4, 00m (quatro metros) e infra-estrutura completa;

VIII as vielas sanitárias para fins de drenagem deverão ter larguras mínimas definidas pela Secretaria Municipal do Saneamento - SMSA;

IX as porções da área do parcelamento com declividade superior a prevista na legislação pertinente, e que se destinem a lotes deverão ser dotadas de obras que garantam sua estabilidade, de acordo com prévio estudo geológico-geotécnico.

§ 1º Na hipótese das obras não garantirem a estabilidade dos lotes, nos termos do inciso IX deste artigo, deverá o parcelador promover a sua desocupação e a sua preservação como área não edificável;

§ 2º Havendo área remanescente livre da gleba parcelada, quando da apresentação ou elaboração do laudo técnico referido dos arts. 9º e l0 desta lei, aplicar-se-ão os requisitos técnicos e urbanísticos previstos na legislação municipal e federal vigente.

§ 3º No caso de inexistência de área livre no loteamento e diante da inércia do loteador na aquisição da área para a destinação referida neste artigo, quando o processo de regularização for promovido pelo Município, através da COHAB-CT, deverá ser feita a quantificação da obrigação não cumprida e aplicada multa equivalente ao dobro do valor apurado, a qual, não sendo quitada regularmente, será inscrita em dívida ativa no nome do loteador.

Redação acrescida através da Leinº 13733/2011

I nesta hipótese, poderá o Executivo Municipal, através da Comissão de Regularização de Loteamentos - CRL, autorizar o prosseguimento da aprovação do projeto de loteamento, até seus ulteriores termos.

Redação acrescida através da Leinº 13733/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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