Art. 16 O Município a seu critério poderá requerer a averbação ou registro, conforme o caso, das áreas públicas, na hipótese do parcelador não atender às exigências técnicas formuladas, desde que estas não impliquem em modificações no traçado do plano urbanístico implantado.
Parágrafo único Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, paralelamente à averbação ou registro, conforme o caso, o Município prosseguirá na cobrança das exigências técnicas, de responsabilidade do parcelador.