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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 16 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16 O Município a seu critério poderá requerer a averbação ou registro, conforme o caso, das áreas públicas, na hipótese do parcelador não atender às exigências técnicas formuladas, desde que estas não impliquem em modificações no traçado do plano urbanístico implantado.

Parágrafo único Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, paralelamente à averbação ou registro, conforme o caso, o Município prosseguirá na cobrança das exigências técnicas, de responsabilidade do parcelador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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