Art. 15 Expedido o Auto de Regularização, deverá ser requerida averbação ou o registro, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da regularização do parcelamento.
Parágrafo único No caso previsto no § 1º do art. 4º desta lei, somente será requerido o registro ou averbação, conforme o caso, após a definição do domínio da área parcelada.