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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 15 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15 Expedido o Auto de Regularização, deverá ser requerida averbação ou o registro, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da regularização do parcelamento.

Parágrafo único No caso previsto no § 1º do art. 4º desta lei, somente será requerido o registro ou averbação, conforme o caso, após a definição do domínio da área parcelada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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