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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 14 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14 A Licença de Regularização somente será expedida após o cumprimento das exigências feitas para a regularização do parcelamento e sua aceitação técnica pelo Município.

Parágrafo único A regularização de parcelamentos de que trata esta lei não implica no reconhecimento, pelo Município, de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador, junto aos adquirentes de lotes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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