Art. 14 A Licença de Regularização somente será expedida após o cumprimento das exigências feitas para a regularização do parcelamento e sua aceitação técnica pelo Município.
Parágrafo único A regularização de parcelamentos de que trata esta lei não implica no reconhecimento, pelo Município, de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador, junto aos adquirentes de lotes.