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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 13 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13 Concluída a análise técnica e aceita a proposta da regularização, deverá o Município expedir a licença para execução de obras e serviços, acompanhada do respectivo cronograma físico-financeiro, podendo exigir, quando necessário, garantias para a execução das obras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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