Art. 12 O parcelador ou seu representante legal deverá ser notificado pelo Município das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo por 90 (noventa) dias, sob pena do Município regularizar o parcelamento, conforme suas determinações.
Parágrafo único O Município, quando promover a regularização na forma deste artigo, poderá ingressar em juízo com ação competente para reaver as importâncias dispendidas.