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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 12 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12 O parcelador ou seu representante legal deverá ser notificado pelo Município das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo por 90 (noventa) dias, sob pena do Município regularizar o parcelamento, conforme suas determinações.

Parágrafo único O Município, quando promover a regularização na forma deste artigo, poderá ingressar em juízo com ação competente para reaver as importâncias dispendidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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