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Carreira Pública

Capítulo II – DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 11 da Lei 9.460/1998 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.460/1998 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11 O projeto de regularização do parcelamento deverá apresentar em planta as curvas de nível, de metro em metro, bem como as quadras, os lotes, as construções existentes, as áreas remanescentes e as áreas destinadas ao uso público.

§ 1º O laudo técnico, o projeto de regularização de parcelamento e respectivos memoriais descritivos, bem como o cronograma de obras e serviços deverão ser assinados por profissional habilitado e pelo parcelador, que se responsabilizarão civil e criminalmente pelas informações prestadas.

§ 2º No caso de omissão do parcelador, o projeto e a execução das obras poderão ser executados pelo Município, com ressarcimento posterior dos gastos, via cobrança judicial se necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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