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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO I – DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 7º da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

I diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI (VETADO)

VII (VETADO)

VIII prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

IX diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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