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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III (VETADO)

IV utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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