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TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO III – DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 37 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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