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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO II – DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 36 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023

II 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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