Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023
II 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023