Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.