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TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO II – DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 34 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Parágrafo único O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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