Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I coordenar a gestão integrada das águas;
II arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.