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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO III – DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 18 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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