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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença Compulsória

Art. 70 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

II o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

III o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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