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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença Compulsória

Art. 69 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I justificar o desuso por razões legítimas;

II comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

III justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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