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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS · Seção I – Da Licença Voluntária

Art. 61 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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