Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS · Seção I – Da Licença Voluntária
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial