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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VI – DA NULIDADE DA PATENTE · Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

IV no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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