Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.