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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VI – DA NULIDADE DA PATENTE · Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 51 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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