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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 178 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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