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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VII – DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 154 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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