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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VIII – DO DEPÓSITO

Art. 155 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I requerimento;

II etiquetas, quando for o caso; e

III comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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