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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · Capítulo V – DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES · Seção III – Das Anotações

Art. 136 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

I da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

III das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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