Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
TÍTULO III – DAS MARCAS · Capítulo V – DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES · Seção III – Das Anotações
Art. 137 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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