Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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