Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO I – DA REGISTRABILIDADE · Seção I – Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial