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Carreira Pública

Capítulo III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º-A da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999

Parágrafo único (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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