Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Capítulo V – DA LICITAÇÃO
Art. 16 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos
Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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