Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.