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Carreira Pública

Capítulo V – DA LICITAÇÃO

Art. 15 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

I o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

II a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

III a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

IV melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998

V melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998

VI melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998

VII melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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