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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 41 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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