Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 42 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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